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CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
A ação penal privada só pode ser proposta por intermédio de advogado
A peça inicial dessa espécie de ação é a queixa crime, que deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
A queixa poderá ser ofertada por procurador com poderes especiais, de acordo como art. 31 do CPP.
Em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por determinação judicial, o direito de oferecer queixa passará para o cônjuge, ascentente, descendente ou irmão.
A ação penal privada só pode ser proposta por intermédio de advogado, com procuração especial do ofendido. Ele apresentará ao juiz uma peça que tem o nome de queixa crime.
Assim, a inicial é a queixa crime, oferecida pelo ofendido ou por seu representante legal, com poderes especiais conforme o art. 44 do CPP: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Em linguagem criminal, queixa ou queixa crime não é ir à delegacia fazer uma reclamação. É a peça com a qual é promovida a ação penal privada. É apresentada ao juiz que julgará a ação.
A queixa crime deve ter os mesmos requisitos da denúncia:
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Mas, se tal peça, a queixa crime não atender aos requisitos legais, ela deverá ser rejeitada, não iniciando o processo.
Portanto, quando a titularidade da ação