Caso 2 – Tema: Teoria da Recepção /Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Autora:Sueli Batista Soares
Não há possibilidade, porque a Constituição Federal de 1988 revogou a Emenda Constitucional de 1969. A Teoria da Recepção ocorre, tão somente, quando recebe norma infraconstitucional do Ordenamento anterior, e nesta houvera a revogação, por isso perdeu sua eficácia, como fora confirmado pelo STF. Essa é aplicável tanto ao Poder Constituinte Originária quanto ao Derivado, ademais depende da data da Reforma para verificar se se houve Recepção ou constitucionalidade.
A Carta Magna não recepciona Monopólios Estatais, como existia em Normas anteriores que autorize o Poder Público, por ato infraconstitucional a manter monopólios de Estatais. Vejamos, os artigos 157,§ 8º ,da Carta de 1967 e o art.163 da Emenda Constitucional nº 1/69,in verbis:
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte.
´´Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.´´
Constituição Federal de 1967
´´Art. 163. São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade,