Teoria da recepção
Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.
2 - Constituição nova e Legislação Ordinária Anterior.
Ressaltando que o termo Recepção pode ser visualizado sob os enfoques macro e stricto sensu, vemos que, no primeiro, o fenômeno da Recepção é aquele em que, quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, instante em que sobrevém ordem jurídica totalmente nova. Neste instante, a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apuram-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento. As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.
Dado o fato de a entrada em vigor de uma nova Constituição causar uma ruptura na ordem jurídica, paralisando momentaneamente a eficácia de toda a legislação ordinária existente naquele momento, asseguram Motta e Barchet que, tecnicamente, na verdade, a legislação infraconstitucional não permanece em vigor, ela perde momentaneamente seu suporte de validade e simultaneamente adquire um novo, se compatível com a nova Constituição, não havendo permanência de eficácia, mas aquisição de nova eficácia, nos termos da nova ordem constitucional.
Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Todavia devo informar que este entendimento não é pacífico, pois doutrinadores há que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia, e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra