Teoria da recepção
Antes mesmo de adentrar ao tema, saliento que, se estivermos tratando de preceito fundamental, não versaremos sobre inconstitucionalidade superveniente e recepção ou revogação, estaremos lidando com ADPF, que tem o condão de tratar do assunto, ainda que a norma sob exame houver sido editada em data anterior à constituição, nos termos da Lei 9882/99.
1 - Conceito
Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.
2 - Constituição nova e Legislação Ordinária Anterior
Ressaltando que o termo Recepção pode ser visualizado sob os enfoques macro e stricto sensu, vemos que, no primeiro, o fenômeno da Recepção é aquele em que, quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, instante em que sobrevém ordem jurídica totalmente nova. Neste instante, a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas