Teoria da Recepção Constitucional
12/2/14, 2:39 PM
Direito Constitucional Teoria da Recepção
Nivaldo Oliveira da Silva
Antes mesmo de adentrar ao tema, saliento que, se estivermos tratando de preceito fundamental, não versaremos sobre inconstitucionalidade superveniente e recepção ou revogação, estaremos lidando com ADPF, que tem o condão de tratar do assunto, ainda que a norma sob exame houver sido editada em data anterior à constituição, nos termos da Lei 9882/99.
1 - Conceito
Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.
2 - Constituição nova e Legislação Ordinária Anterior
Ressaltando que o termo Recepção pode ser visualizado sob os enfoques macro e stricto sensu, vemos que, no primeiro, o fenômeno da Recepção é aquele em que, quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, instante em que sobrevém ordem jurídica totalmente nova.
Neste instante, a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apura-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento.
As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.
Dado o fato de a entrada em vigor de uma nova Constituição causar uma ruptura na ordem jurídica, paralisando momentaneamente a eficácia de toda a legislação ordinária existente naquele momento, asseguram Motta e Barchet que, tecnicamente, na verdade, a legislação infraconstitucional não permanece em vigor, ela perde momentaneamente seu suporte de validade e simultaneamente adquire um novo, se compatível com a nova