Plano de Aula 2_Constitucional 1
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Plano de Aula: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAISDIREITO CONSTITUCIONAL I
Título
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
2
Tema
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
Classificação das Normas Constitucionais
Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
1) Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II.
2) Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;
3) Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.
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