Pena de Multa
1 INTRODUÇÃO 3
2 Pena de multa 4
3 EMENDAS 11
4 Conclusão 13 REFERÊNCIAS 14
1 INTRODUÇÃO
Na legislação brasileira, a pena de multa incide no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Se adequando a criminalidade de baixo valor, a multa configura-se em importante tendência da política criminal contemporânea. Possuindo vantagens sobre a privação de liberdade, nos crimes patrimoniais ela tem força intimidatória além de humanitária.
No Código Penal o dia-multa, revoga todos os dispositivos que em seu texto legal fixavam as penas com valores expressos em cruzeiros. Desta forma, a Lei das Contravenções Penais passou a ter suas penas calculadas com esse novo critério.
Sua eficácia esta inteiramente catalogada com a forma de execução, que deverá respeitar a essência da sanção criminal, ser promovida pelo Ministério Público, órgão legitimado pela Constituição Federal para o ingresso da ação penal pública, junto ao Juízo das Execuções Penais.
Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra, cita as duas espécies de multa como sendo:
a) Aquela expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. Ex.: no crime de furto simples, a pena prevista no artigo 155, caput, do Código Penal é reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
b) Aquela aplicada em substituição a uma pena privativa de liberdade não superior a 1 ano. (art. 44, § 2º, do CP). É chamada de multa substitutiva ou vicariante
2 Pena de multa
A pena de multa teve sua origem na antiga formação do Direito Penal. Já contava nas ordenações Filipinas, como pena principal e acessória e, revigorada por lei de 1823, esteve em vigor até o Código Criminal do Império, de 1830, que assim regulava o instituto:
Art. 54. A pena de multa obrigará os réus ao pagamento de uma quantia pecuniária, que será sempre