Cominação de Penas e Pena de Multa
É uma sanção penal a qual consiste no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixado em lei, destinado ao fundo penitenciário. Vale lembrar que os fundos criados para destinação dos valores destas multas podem ser de âmbito tanto nacional com federal (art. 45, §1º - CP).
DE PRIVATIVA DA LIBERDADE À PECUNIÁRIA
Estabelece o art.60,§ 2º, do Código Penal, ser viável a substituição da pena privativa de liberdade, aplicada em montante não superior a 6 meses, por multa, observados alguns critérios expressos no art. 44 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos, circunstancias do crime), entretanto se ultrapassar seis meses, mas não ultrapassar de um ano, pode ser substituída por Pena restritiva de direitos, mas não por multa.
DIA-MULTA
A finalidade de um salário mínimo é de atender as necessidades básicas de quem o recebe, logicamente é correto afirmarmos de que um dia-multa está correlacionado a um salário mínimo, percebendo-se que este é o termo utilizado para fixar a pena: dia-multa.
PAGAMENTO DA PECUNIA O art. 50 do Código Penal, fixa um prazo de dez dias para inicio do pagamento da multa, a partir do trânsito em julgado da sentença, podendo o valor ser parcelado em parcelas mensais não prejudicando o sustento do condenado. Se o condenado estiver preso, pode ser descontada uma quantia de ¼ a 1/10, conforme o caso, mas o condenado paga se quiser, pois o pagamento forçado só pode ser exigido quando ele estiver em liberdade.
COMINAÇÃO DAS PENAS Quando falamos em cominação dizemos sobre a maneira que as penas podem ser aplicadas, podendo ser elas de duas formas: a- isoladamente, apenas uma pena, exemplo de Homicídio- art.121 do CP, pena privativa de liberdade; b- cumulativamente, quando podem somar duas modalidades de penas, como por exemplo o Furto- art. 155 do CP, pena privativa de liberdade cumulada com multa; c- alternativamente, quando a possibilidade da opção