Penas de Multa
A pena é consequência natural, imposta pelo Estado. Para punir aquele que pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, insere-se a possibilidade do Estado fazer valer seu ius puniende.1
A pena teve origem desde o início da história da humanidade, no paraíso. Adão e Eva viviam livres, porém não podiam comer o fruto proibido, e quando o comeram, foram penalizados, expulsos do Jardim do Éden2.
“A culpa original- A serpente era o mais astuto de todos os animais dos campos que o Senhor Deus tinha formado. “Ela disse a mulher:” É verdade que Deus, nos proibiu de comer do fruto de toda árvore do jardim”. A mulher respondeu-lhe: ”Podemos comer do fruto das arvores do jardim. Mas do fruto da arvore que esta no meio do jardim”. Com isso Eva e Adão foram penalizados. Atualmente o Direito Penal Brasileiro, possui o mesmo funcionamento. Em que consiste penalizar todos os delitos que estão imputados na lei. Desobedecendo-a será imputado ao indivíduo a cumprir uma pena, variando de acordo com o grau de seu delito.
No Ordenamento jurídico brasileiro existem três modalidades de penas; as penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade e a pena de multa. Conforme:
3A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5°, inciso XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A pena de multa é aplicada a delitos menos graves, em que consiste em um pagamento pecuniário ao fundo penitenciário.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
No império Romano, a pena de multa teve grande aplicação, dirigindo-se aos chamados crimes patrimoniais, conforme esclarece Mário Curtis Girdani4.
Atualmente, a pena de multa, atende às necessidades de descarcerização, punindo o a autor da infração penal. O pagamento é determinado