penei
Objeto:
Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Direito de Punir: jus puniendi – manifestação de soberania do Estado, consistente na prerrogativa, in abstracto, de se impor coativamente a qualquer pessoa que venha a praticar infração penal.
Persecução penal: atividade que o Estado desenvolve para satisfazer a pretensão punitiva.
Inicia-se pelo inquérito policial; segue com a ação penal – devido processo legal; encerra-se com execução da pena.
Execução Penal: fase execução penal que tem por fim efetivar a pretensão de punir do Estado, tendo em vista uma sentença penal transitada em julgado, proferia mediante o devido processo legal, que impõe uma sanção penal ao autor de uma infração penal.
NATUREZA JURÍDICA: hibrida – jurisdicional e administrativa.
Sanção penal: pena ou medida de segurança.
1. FINALIDADES DA PENA: 3 teorias:
a) Teoria Absoluta ou da Retribuição: pena = castigo. A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso.
b) Teoria Relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: pena objetiva a prevenção geral e especial do crime. Prevenção especial na medida em que a pena visa a readaptação e segregação social do criminoso como meio de impedir que volte a delinquir. Prevenção geral representada pela intimidação dirigida ao ambiente social.
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a pratica de crimes pela reeducação e intimidação coletiva.
CARACTERÍSTICAS DA PENA:
Legalidade
Anterioridade
Personalidade ou intranscendência
Individualidade
Inderrogabilidade
Proporcionalidade
Humanidade
Classificação das penas:
Privativa de liberdade
Restritiva de direitos
Pecuniárias
MEDIDA DE SEGURANÇA: sanção penal de natureza exclusivamente