Pena de Multa
Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias – multa, sendo no mínimo de dez no máximo de 360 dias. O valor do dia de multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário.
De acordo com a Lei de Execução penal, depois de extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. Se for decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, a providencia a ser tomada é a penhora dos bens que sejam o bastante para garantir a execução. A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Desse modo, se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento e recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).
Diz Damásio: “Transitada em julgado à sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 e s. da LEP: deixa de ser atribuição do Ministério Público. (...) A execução passa a apresentar caráter extrapenal, a ser promovida pela Fazenda Pública.” (Código Penal Anotado Saraiva 9ª. edição, p. 174, grifo nosso).
Conforme art. 168 o Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte