Pena de Multa
A pena de multa consiste pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo, de dez e no máximo de trezentos dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
O valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária, não havendo nessa disposição nenhum tipo de inconstitucionalidade, já que a pena é fixada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do crime. O destino da multa paga pelo condenado é o Fundo Penitenciário Nacional, e em caso de crimes da Lei de Drogas é encaminhado ao Fundo Nacional Antidrogas para prevenção e repressão.
1 CORREÇÃO/ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O art. 50, § 2º do Código Penal diz que a multa deverá ser corrigida monetariamente. Trata-se da preocupação do legislador, a fim de evitar que após o lapso temporal decorrido da data do fato até a data do pagamento da multa, torna-se esta irrisória.
TERMO INICIAL
Sete correntes surgiram quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária.
A primeira corrente entende que deve ser levada em consideração a data do fato, por se tratar de simples atualização do valor a ser pago. É a posição a qual comungamos e atualmente é pacífica no STJ.
A segunda corrente relata que a correção deve se dar a partir da citação do condenado para o pagamento.
A terceira, por sua vez, entende que a incidência deve ocorrer a partir do transito em julgado da sentença condenatória.
Quarta corrente argumenta que a corrente monetária não pode mais incidir, pois teria sido extinto pelo Decreto Lei nº 2.084/1986, que modificou o regime econômico.
A quinta constata-se que a correção deverá incidir a partir do transito em julgado para ambas as partes.
A sexta diz que deverá ser a parir da sentença condenatória.
E a ultima diz que deve ser a partir do 11º dia subseqüente à citação