Execução da pena de multa
Recife, 14 de Maio de 2012
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM PERNAMBUCO
Disciplina: Direito Penal II
Prof.ª: Valéria Lins
Turma: MP4
Alunas: Taís Araújo Mariana Morais Tais Albuquerque Mayara Morais Larissa Albuquerque Rebeca Araújo
DA PENA DE MULTA
Segundo o artigo 49 do código penal, a pena de multa consiste no pagamento, ao Fundo Penitenciário Nacional, da quantia fixada na sentença transitada em julgado.
Assim como as penas restritivas de direitos a pena de multa, quando cominada isoladamente, apresenta-se como uma alternativa as penas privativas de liberdade. Porém, pode esse tipo de pena ser aplicada juntamente com uma privativa de liberdade, conforme esteja designado no artigo referente ao ilícito penal.
Conforme o artigo 51 do CP, a multa, quando a sentença condenatória transita em julgado, será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe, na execução, as normas da dívida ativa da fazenda pública. Porém, como se trata de uma sanção penal, a obrigação com relação à multa não se transmite aos herdeiros do condenado, graças ao princípio da personalidade da pena.
Sistema de Dias-multa
Para evitar as desigualdade de tratamento e a ineficácia da força retributiva da pena de multa para os mais abastados adotou-se, a nova lei penal, o critério do dia-multa. Esse critério caracteriza-se pelo fato de que o valor da multa não se encontra instituído de forma fixa no código cabendo ao juiz determina-lo de acordo com de acordo com o caso concreto e a situação econômica do condenado, dentro dos limites prefixados em lei, quais sejam de 10 a 360 dias-multa, tendo o dia-multa valor variável. Sendo o piso de um trigésimo do salário mínimo e o teto de cinco vezes esse salário, podendo ser esse valor multiplicado por três quando a situação econômica do réu faça com que ele não sofra nenhum tipo de prejuízo com a pena de multa a ele cominada.
Fixação