Estudante
PENAL
PENA DE MULTA CRIMINAL, EXECUÇÃO
E LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Valter Foleto Santin
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo
Doutor em Processo pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
RESUMO
O trabalho trata de execução de multa criminal e legitimidade de parte ativa do Ministério Público.
PALAVRAS-CHAVE: Execução. Pena de multa. Legitimidade.
Ministério Público.
ABSTRACT
7KLV DUWLFOH LV DERXW FULPLQDO ÀQH H[HFXWLRQ DQG OHJLWLPDF\ RI WKH public prosecution service.
KEY-WORDS: ([HFXWLRQ &ULPLQDO ÀQH /HJLWLPDF\ 3XEOLF SURsecution service.
Atuação – Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense
v. 6, n. 15, jul./dez. 2009 – Florianópolis – p. 47 a 63
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INTRODUÇÃO
A execução de multa criminal processava-se tradicionalmente no próprio Juízo de conhecimento ou no Juízo da Execução Criminal, na dependência de ser a única sanção aplicada ou, se cumulada com pena privativa de liberdade, com movimentação e participação ativa do Ministério Público.
Depois da alteração da redação do artigo 51 do Código Penal, pela
Lei n. 9.268/1996, surgiu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Juízo criminal não possuiria mais competência jurisdicional para execução de pena de multa, passando o encargo para a Vara da
Fazenda Pública, e que a legitimidade ativa para pleitear a cobrança deveria ser exercida pela Procuradoria da Fazenda, não mais da atribuição do Ministério Público.
Este trabalho procura analisar as questões pertinentes à multa penal, à competência jurisdicional do Juízo Criminal e à continuidade da atribuição do Ministério Público para promover a execução da multa criminal. FUNDAMENTAÇÃO
O cometimento de delito sujeita o agente às penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa (art. 32, inc. I a III, do Código Penal), estabelecidas e individualizadas pelo juiz na sentença, com base nos norteamentos da fase de aplicação da pena (art. 59 do Código