A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia.
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha
(Direito Processual Penal) e pela UNIFACS (Curso de Especialização em Processo coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de
Droit Penal e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público
Democrático
Com o advento da Lei n.º 9.268/96 foram modificados alguns dispositivos do
Código Penal, especificamente os seus arts. 51, 78, 92 e 114 todos da Parte Geral, além de ter sido revogado expressamente o art. 182 da Lei de Execuções Penais.
Com a inovação legislativa, o primeiro daqueles artigos passou a determinar que,
“transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
O escopo principal da referida lei foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade (inclusive nas contravenções penais: art. 9o., LCP), possibilidade esta banida da maioria dos países civilizados.
Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a polêmica, hoje travada entre os nossos Tribunais e os melhores doutrinadores, a respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de multa criminal: a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Temos para nós que tal atribuição será da Fazenda Pública, estadual ou federal,
(a depender de qual órgão jurisdicional provenha