Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito.
Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.
Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior, a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:
- Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).
- Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).
2- Sentença Penal Estrangeira – Eficácia no Brasil
De acordo com o art. 9 do Código Penal, "a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-Io a medida de segurança".
Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da sentença proferida por outra nação. Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos.
Como exemplo tem-se:
- A reincidência
- Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro.
Outros efeitos, os constantes no dispositivo em análise, só serão reconhecidos no território nacional quando a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo da homologação da