Art. 8º - pena cumprida no estrangeiro
Reconhecida pelo Decreto nº 49.845 de 17 de Julho de 1968 - D.O.E 18.06.1968
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Trabalho de Direito Penal sobre o art. 8º do Código Penal
Prof. Tailson Pires Costa
Raphael de Oliveira Chen RA 15376
Gustavo Bezerra
Turma Especial – 2º H
São Paulo
2012
Art. 8º - Pena Cumprida no Estrangeiro
Fernando Capez reitera que a execução de uma sentença é ato de soberania, o que implica a necessário homologação do Estado no qual deverá ser cumprida. A esse propósito, no Código de Processo Penal (CPP), é no Livro V – Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira, em seu Capítulo III – da homologação de sentenças estrangeiras (Art. 787 a 790) que se encontram esclarecimentos sobre as sentenças estrangeiras. Essas sentenças devem ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do artigo 7º do Código Penal, que trata da extraterritorialidade. Porém, é fundamental que se anote que a homologação de sentença estrangeira passou a ser da competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em conformidade com o Art. 105, I, i, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°. 45, de 8 de dezembro de 2004.
O Art. 788 do CPP sinaliza que a sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos: I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III – ter passado em julgado; IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; e V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público. A competência do procurador-geral da República é indicada no Art. 789, a quem cabe, sempre que tiver conhecimento da