Direito penal
1 INTRODUÇÃO 3
2 ARTIGO.7°- EXTRATERRITORIALIDADE 4
3 ARTIGO.8°- PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO 5
4 ARTIGO.9°- EFICÁÇIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA 6
5 ARTIGO.12- LEGISLAÇÃO ESPECIAL 8
REFERÊNCIAS 10 INTRODUÇÃO
O Artigo 7° do Código Penal tem como principal objetivo linear a aplicabilidade das normas penais brasileiras além do território nacional, a fim que se possa entender a extensão e a própria estrutura da norma jurídica penal aplicável em crimes ocorridos no estrangeiro. Assim como O Art.8° irá atenuar sobre a pena cumprida no estrangeiro, com suas maneiras de aplicá-las tanto no Brasil como no estrangeiro. O Art.9° a eficácia da sentença estrangeira, discorrerá sobre a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, para que o individuo seja obrigado a reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis. E também temos o Art.12, o que o presente dispositivo propõe é aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal a outras leis penais, quando elas não dispuserem de modo diverso.
Art. 7.° extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.