Trabalho de responsabilidade civil
DANOS MATERIAIS
Dano material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido.
Dano moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
Alguns autores estabelecem a diferença entre ressarcimento, reparação e indenização.
Ressarcimento: é o pagamento de todo o prejuízo material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e os acessórios.
Reparação: é a compensação pelo dano moral, a fim de minorar a dor sofrida pela vítima.
Indenização: compensação decorrente de ato lícito do Estado, lesivo do particular, como ocorre nas desapropriações.
A CF adotou indenização como gênero, do qual ressarcimento e reparação são espécies. (art. 5, V e X.)
Critério para Ressarcimento do Dano Material: art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante.
Dano Emergente: é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. (Ex: batida de veículo). Representa a diferença patrimonial que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que ela passou a ter depois.
Lucro cessante: é a frustração na expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.
Na liquidação será apurado o quantum indenizatório. Nos danos emergente será mais fácil apurar o valor devido, por meio de uma avaliação no status quo antes da vítima. Tratando-se de danos emergentes, a razoabilidade e o bom senso devem ser rigorosamente observados.
Obs: “o que razoavelmente deixou de lucrar” para Carlos Roberto Gonçalves, a expressão contém uma restrição, que serve de base para o juiz acerca da existência do prejuízo, e não em sua quantidade. (curso normal dos fatos).
Sumula 43 do STF: “incide correção monetária sobre a dívida proveniente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
DANOS MORAIS
Danos