Pedágio: Uma sexta espécie tributária?
Finalidade do pedágio
A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi restrita ao indicar qual a finalidade do pedágio, definindo apenas que poderá ser cobrado "pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público", diferenciando-se em relação à Constituição Federal de 1967, que permitia a instituição desta exação "para atender ao custo das vias de transporte". Se por um lado a nova redação tem a vantagem de excluir a possibilidade de cobrança do pedágio pela mera disponibilidade da via, foi omissa por não delimitar o objetivo desta cobrança. Assim, diante da omissão da Constituição Federal de 1988 e por conta da carência de normas infraconstitucionais sobre o pedágio, é que surgem várias teses sobre a verdadeira natureza jurídica do pedágio.
O pedágio como taxa
Porém, todos os julgados do STF sobre o assunto, são acerca do extinto selo-pedágio, que foi instituído sob regime jurídico tributário. De acordo com Alexandrino e Paulo (2008, p.93), aqueles que generalizam e pretendem afirmar com uma regra rígida que o pedágio é obrigatoriamente tributo, ficarão na seguinte situação: terão de afirmar que todos esses pedágios que há alguns anos são cobrados por concessionários são inconstitucionais, porque nosso direito não admite relação jurídica tributária em que o sujeito ativo seja pessoa jurídica de direito privado; e terão que considerá-los inconstitucionais, também, porque sua instituição e seus reajustes não são feitos por lei, além de não obedecerem aos princípios da anterioridade e o da nonagésimal. De acordo com Dalto Junior (2007, p.69), é pacífico na melhor doutrina, pela clareza dos conceitos, que o Pedágio não se enquadra na tipologia dos Impostos, das Contribuições de Melhoria, dos Empréstimos Compulsórios e nem das Contribuições Especiais. Justamente pelas características específicas de cada tributo, que claramente não permitem a inclusão do pedágio em qualquer destas categorias.