ATPS DE TRIBUTARIO
Passo 1 – Ler os artigos 16,77 e 82 do CTN e distinguir as espécies tributárias previstas no artigo 5º do CTN
Nosso Sistema Tributário Nacional tem por natureza jurídica direito obrigacional, vez que se refere à relação de crédito e débito decorrente de uma relação jurídica. Destaca-se no pólo ativo os entes tributantes (pessoas jurídicas de direito público, o Fisco, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e no pólo passivo, a figura do contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas). Caracterizada por possuir princípios próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica e previsão em valores e princípios constitucionais. Dessa forma, temos que, o Fisco impõe de maneira compulsória, um sacrifício ao patrimônio do contribuinte, arrecadando valores por intermédio dos tributos, conduzindo-os aos seus cofres.
Após a leitura atenta dos referidos artigos pretendemos esclarecer e apresentar o conceito de tributo e suas espécies conforme a Teoria Pentapartida que divide em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais ou parafiscais.
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
O conceito adequado de tributo remete-nos a um dever fundamental, ou seja, consiste em prestação pecuniária (em dinheiro), não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.
Para a classificação dos tributos existem pelo menos cinco teorias. Em primeiro, a Teoria Bipartida classificam como espécies apenas os impostos e taxas.