trabalho de tributario
SABBAG, Eduardo. Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva.
CARNEIRO, Cláudio. Manual de Direito Tributário. Ed. Saraiva
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Ed. Malheiros.
Tributo [art. 3º CTN]
O conceito de tributo está positivado no próprio CTN, art. 3º: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1. “...prestação pecuniária...” – seu pagamento deve ser feito em DINHEIRO. É vedado o pagamento in natura ou in labore.
2. “...compulsória...” – obrigatória, isto é, independe da vontade do contribuinte.
3. “...em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir...” – [art. 156, XI, CTN]o pagamento de tributo deve ser feito em dinheiro, mas excepcionalmente é admitido o seu pagamento em bens imóveiscaso haja lei autorizativa (municipal/estadual/federal).
4. “...que não constitua sanção de ato ilícito...” – a tributação não caracteriza sanção imposta ao contribuinte, notadamente porque o fato gerador tributário configura sempre um ato lícito.
5. “...instituída em lei...” – princípio da legalidade tributária [art. 150, I, CF/88 e art. 97 CTN]. A relação tributária é ex lege (para se criar um tributo é necessário editar uma lei, em regra, ordinária).
6. “...e cobrada mediante atividade plenamente vinculada” – trata-se de um ato administrativo vinculado, ou seja, não há margem de discricionariedade para a cobrança fiscal [art. 142 CTN].
Espécies tributárias [art. 145 CF/88 e art. 5º CTN]
Tributo é um gênero do qual derivam três espécies: imposto, taxa e contribuições de melhoria. O STF, fazendo uma interpretação sistemática deste capítulo da Constituição, diz que também são tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais [arts. 148 e 149 CF/88], totalizando cinco tributos.
IMPOSTO [art. 145, I, CF/88 e art. 16 CTN]
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