Pedido de alvará e manifestação sobre coisa julgada
Processo: ______________________________
AUTOR(A), devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER a expedição de alvará para que possa levantar o valor bloqueado (evento 31), uma vez que o promovido não se opôs ao bloqueio, tendo decorrido o prazo determinado no evento 34 sem manifestação.
Quanto ao pedido do promovido nos eventos 42/47, este não merece acolhida, já que, estando acobertada a sentença pelo manto da coisa julgada (evento 22), inclusive já se encontrando executada, não poderia a sentença ser modificada, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.
Ademais, conforme informa o promovido, o julgamento do STJ que utiliza para tentar modificar a sentença, ocorreu em 10/10/2012, sendo publicado em 26/10/2012, portanto, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos.
Independentemente do questionamento sobre a constitucionalidade e o alcance de nova disposição jurisprudencial, o certo é que, como todas as leis, ela não pode ter efeito retroativo, devendo respeito à cláusula constitucional que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, formados em data anterior.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35⁄01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES 24.08.2001. INAPLICABILIDADE. 1.O parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35⁄2001, criou hipótese excepcional de limitação da coisa julgada, passível de invocação em embargos do