Pedido Contraposto, Reconvenção e Sentença
A técnica da contraposição de pedidos implica a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Desse modo, há o exercício do direito de ação, mas não se exigem as formalidades inerentes à demanda reconvencional.
Deve-se notar que o instituto do pedido contraposto surgiu no direito brasileiro, ensejando o nascimento do debate, no processo das pequenas causas (Lei n° 7.244 de 7 de novembro de 1984). Foi corroborado pela Lei n° 9.099/95 que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e também introduzidos no procedimento comum sumário pela Lei n° 9.245/95. É imprescindível a observação de que estes procedimentos foram instituídos com a finalidade marcante de oferecer meios mais céleres de obtenção da tutela jurisdicional. Os juizados Especiais caracterizam-se pelos princípios de simplicidade, celeridade e informalidade, e o procedimento sumário pela concentração dos atos processuais.
A realização dos objetivos destes procedimentos exigiu do legislador uma postura menos formal e também menos ampla em relação à reconvenção. Possibilitou-se que o réu formulasse pedido em face do autor no momento de sua defesa (que nos procedimentos acima referidos dá-se em audiência) sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, mas apenas na hipótese de o pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. A simplificação procedimental propugnada ensejou a restrição da admissibilidade de dedução de pedido pelo réu, admitindo-a apenas no caso de o fundamento da demanda (do réu) corresponder aos mesmos fatos trazidos a juízo pelo autor. Isto para que não fosse necessário um maior dispêndio de esforços e de tempo na fase probatória do processo, sob pena de, se assim não fosse, frustrar-se o princípio da celeridade, objetivo crucial destes