Patrimonio mínimo
Universidade Federal do Paraná
Setor de Ciências Jurídicas
Curso de Graduação em Direito
Nome: Fernanda Krüger Pereira Sabino Matrícula: GRR20117747, Curso de Direito Manhã
Prof./Disciplina: Maria Cândida / Direito Civil.
O que se entende por ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO?
Texto-base: FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Sob a perspectiva da patrimonialiade, vigente entre o período iluminista até a segunda metade do século XX, a pessoa humana era relegada ao segundo plano, dado que o ordenamento focava na proteção dos bens em si mesmos, ignorando a pessoa humana como um fim em si mesma. Não obstante, decorrente da mudança de foco dos bens para a personalidade jurídica do sujeito, surge a noção do "ter" a serviço do "ser". O patrimônio passa a ser compreendido sob a luz da dignidade humana, o que resulta na funcionalização deste, evidenciando-o como um meio de alcance da dignidade do seu titular. Ou seja, a noção de patrimônio mínimo diz respeito à posse de bens patrimoniais que garantam a existência da pessoa humana com um mínimo de dignidade. Nas palavras de Fachin, trata-se de um mínimo existencial, cuja função é resguardar e preservar a dignidade humana, a qual se encontra no núcleo dos direitos fundamentais. Logo, sob este aspecto, os bens já não são mais tratados como um fim em si mesmo, estes estão agora vinculadas a uma finalidade personalística. Este cenário de despatrimonialização e repersonalização das relações jurídicas, que procede desde o século passado, é garantido pelo Estado, através da intervenção pública na esfera da autonomia privada, impedindo que o sujeito fique desprovido de um mínimo patrimonial, pois predomina a máxima da Constituição de 1988, a dignidade humana. A dignidade molda, portanto, o ordenamento como uma lei suprema e nenhuma norma abaixo desta pode contraria-la. Com efeito, uma considerável parcela do patrimônio, a qual tende a atender as