Fichamento
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 1958, 2˚ edição.
“A proteção do patrimônio mínimo não está atrelada à exacerbação do indivíduo. Não se prega a volta ao direito solitário da individualidade suprema, mas sim do respeito ao indivíduo numa concepção solidária e contemporânea, apta a recolher a experiência codificadas superar seus limites. Ademais, está além da concepção contemporânea de patrimônio.” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 1958, 2˚ ed., p. 167). “[…] indica para arco evolutivo que migra da relação jurídica fundada acentuadamente na garantia do crédito para o trânsito jurídico que dá relevo destacado à proteção da pessoa.” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 1958, 2˚ ed., p. 165). “A ausência de previsão específica não deve, pois, corresponder à não admissão da tutela especial a um patrimônio mínimo, essencial à vida digna. […]” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 1958, 2˚ ed., p. 168). “[…] os interesses justos e legítimos podem alavancar especial tutela, mormente quando dirigida à realização de necessidades básicas.” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 1958, 2˚ ed., p. 170). “Está, pois, na base da própria razão de ser de fenômeno jurídico a serviço da vida.” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 1958, 2˚ ed., p. 171). “A iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais, refletindo uma nova perspectiva, atentam para valores não- patrimoniais, ou seja, para a dignidade da pessoa humana, sua personalidade, para os direitos sociais e para a justiça distributiva. A justiça social passa a ser o princípio estruturaste da atividade econômica inserta no artigo 170 da Constituição. […]” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 1958, 2˚ ed., p. 171). O artigo 170 da