Teoria do patrimônio mínimo
A obra ora resenhada, tem por finalidade demonstrar a legitimidade da garantia do próprio patrimônio mínimo resultante da intervenção estatal na autonomia privada do indivíduo com a finalidade a um fim maior, qual seja, a proteção à dignidade humana.
Para tanto, Luiz Edson Fachin, criou a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que procura garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Esta teoria não tem o interesse de atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas afasta o caráter patrimonial das relações jurídicas privadas. O intuito é remodelar estes institutos e adequá-las às novas premissas do Direito Civil, determinando que os mesmos não se sobreponham à dignidade do indivíduo. Nas palavras de Fachin:
Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência (pág. 232).
Pela teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não se usa o instituto da doação universal ou doação inoficiosa, pois é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Este instituto previsto no Código Civil de 1916 somente ganhou destaque depois do advento da Constituição Federal de 1988, com a discussão sobre a repersonalização do Direito Civil. Como bem mencionado por Luiz Edson Fachin em seu livro:
A nulidade da doação universal dos bens sem reserva de usufruto insere-se no quadro de