diverso
Direito Civil I
2º período de Direito
TEORIA DO PATRIMONIO MINIMO E BENS DE FAMILIA
BREVE HISTORICO
Surgido no século XIX, de origem norte-americana, o bem de família é um instituto criado em meio a uma grande crise econômica, para assegurar ao chefe de família, um local de moradia impenhorável, o governo do Texas promulgou uma Lei, o Homestead Exemption Act, em 1839, que autorizava a cessão de uma propriedade rural, a todo chefe de família, maior de 21 anos de idade, cuja finalidade era de que se tornassem produtores, garantindo assim, proteção a sua família e criando um abrigo seguro.
No Brasil houve várias tentativas de introdução do bem de família na legislação, processo difícil e lento, iniciado em 1850, no Decreto 737, já isentava alguns bens de penhora, tendo como objetivo preservar o executado.
Mas com a entrada em vigor do Código Civil de 1916 a figura do bem de família adentra a nossa legislação, mesmo que de forma discreta e deficiente. Com o seu advento o instituto do bem de família foi regulamentado nos artigos 70 a 73. A finalidade do legislador era proteger a família, evitando que sua moradia fosse penhorada e esta ficasse em desamparo.
Houve um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro, com a promulgação em 1990 da Lei 8.009, qual dispõe exclusivamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, trazendo avanços como o chamado pela doutrina de bem de família legal.
Por fim, temos o advento do novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que trouxe mais inovações e praticidade quanto à aplicabilidade do instituto, introduzido no título que trata do direito patrimonial da família nos artigos 1.711 a 1.722, no código atual, é conceituado de forma genérica, no artigo 1.711
Art. 1.711 - Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao