Direito publico

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7. O mínimo existencial no Direito Civil: a proposta do estatuto jurídico do patrimônio mínimo
A discussão do tema no campo civil passa por diversas propostas, ora defendendo a paridade entre o direito à vida e o direito à titularidade mínima, ora redimensionando o conceito de patrimônio sob o prisma da noção de pessoa e do atendimento a suas necessidades fundamentais.
A proposta de instituição de um estatuto jurídico do patrimônio mínimo é que será objeto de algumas considerações.
Para se garantir um patrimônio mínimo deve-se superar a compreensão formal dos sujeitos. A pessoa deve ter as suas necessidades fundamentais atendidas, e assim como se viu no direito tributário, existe dificuldade na compreensão de tal conceito.
Para Luiz Edson Fachin[37], autor da proposta do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, este é mensurado consoante parâmetros elementares de uma vida digna e da qual não pode ser expropriada ou desapossada.
O mencionado autor propõe uma dimensão própria de patrimônio ligado ao que denomina de "aspirações elementares do ser humano".
Em termos de concretização do mínimo existencial na seara civil, pode-se citar o tema da impenhorabilidade do bem de família, o direito à moradia, a impossibilidade de doação integral dos bens geradora de prodigalidade, do princípio da preservação da empresa, dentre outros.
Instituir um patrimônio mínimo à pessoa consiste e migrar a noção tradicional de relação jurídica creditícia para a proteção integral da pessoa.
Assim como se percebe no campo tributário, alguns juristas defendem a intersecção entre a dignidade e o dever de solidariedade, identificado como o conjunto de instrumentos voltados para garantir uma existência digna, comum a todos, em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa, sem excluídos ou marginalizados.
Para Maria Celina Bodin de Moraes[38], a solidariedade social, na juridicizada sociedade contemporânea, já não pode ser considerada como resultante de ações eventuais, éticas ou

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