Patentes Modelos De Utilidade E Desenho Industrial Direito Empresarial I
Não se entende o mundo sem a criação humana, sem a inovação proporcionada pela invenção. Desde, antes da roda, o homem sempre se viu confrontado a inventar, a criar. A invenção, que não se confunde com a representação material do invento, o produto, representa o conjunto de ideias que se permite chegar ao bem material. A invenção, assim, é um bem imaterial. E como tal, não pode ser objeto de apropriação física. Diante disso, criou-se um sistema de proteção para as invenções, qual seja a patente, a fim de que o inventor pudesse dela se aproveitar, em caráter temporário, sem que houvesse intercorrências negativas em sua utilização.
1. PATENTES DE INVENÇÃO:
A Constituição da República de 1988 (art. 5º, XXIX), previu proteção jurídica ao inventor, segundo a qual se garante a ele o direito de utilização exclusiva da invenção por certo período de tempo.
Com efeito, tal se apresenta, como forma de privilégio, um monopólio da utilização da invenção. E tal privilégio é outorgado por meio da PATENTE.
Todavia, nem toda criação humana pode ser patenteada. Indispensável se faz o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.279/96.
1.1. REQUISITOS:
A Lei nº 9.279/96, em seu artigo 8º, traz os requisitos necessários e concomitantes para que um invento seja patenteado, quais sejam a NOVIDADE, a ATIVIDADE INVENTIVA e a APLICAÇÃO INDUSTRIAL.
a) Novidade: para a concessão da patente, é indispensável que o objeto seja essencialmente novo, ou a não compreensão no ESTADO DA TÉCNICA (conhecimentos a que pode ter acesso uma pessoa e também aqueles registrados e não publicados). Em nosso sistema, exige-se a NOVIDADE ABSOLUTA, ou seja, a invenção não pode estar incluída no estado da técnica no Brasil e no mundo. No entanto, a lei geral de patentes abre exceções no que toca ao estado da técnica:
1. PERÍODO DA GRAÇA (art. 12, Lei nº 9.279/96): não desconfigura a novidade da invenção a divulgação feita pelo próprio inventor nos