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CURSO DE DIREITODISCIPLINA DIREITO EMPRESARIAL I
UNIDADE 5
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
2ª PARTE
Profa. Dra. Juliana Barroso de Melo
Fortaleza/2014
DIREITO EMPRESARIAL I
PROFA. DRA. JULIANA BARROSO DE MELO
5.1 CONCEITOS
5.2 PATENTES DE INVENÇÃO
5.3 MODELOS DE UTILIDADE
5.4 DESENHOS INDUSTRIAIS
5.5 MARCAS DE INDUSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS
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PROFA. DRA. JULIANA BARROSO DE MELO
5.3 MODELOS DE UTILIDADE
Conceito Art. 9º
Ex: máquinas e ferramentas aplicadas no âmbito industrial
Modelo de utilidade corresponde a uma nova forma dada a produto conhecido, da qual resulta uma melhor utilização, mais eficiente e cômoda em razão da nova configuração obtida, estando presente o requisito da novidade. (FM)
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Proteção legal e demais disposições comuns às invenções e aos modelos de utilidade Modelos de utilidade são invenções caracterizando bem patrimonial do titular
patenteáveis
Extensão da proteção apresentada no depósito de acordo com relatório descritivo e desenhos (art. 41)
Titular pode impedir que sem o seu consentimento terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar (art. 42)
Não se considera modelo de utilidade art. 10
Não podem ser patenteadas art. 18
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LPI tipifica crimes praticados contra patentes
Art. 183 e Art. 184.
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Processo de obtenção da patente de MU
Mesmo da invenção (art. 30)
Prazo de vigência 15 anos
Licença voluntária, compulsória, caducidade mesma das invenções
nulidade,
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Empregado e empregador patente
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho
REQUISITOS (art. 88)