Bens intelectuais
O empresário (empresário individual ou sociedade empresária), para começar o exercício de uma atividade econômica, ou seja, empresa, que lhe proporcione obter lucros, carece organizar todo um multíplice de bens que lhe permita desempenhar tal mister. A esse multíplice de bens ( ponto, equipamentos, marca, matéria-prima, capital e etc.) confere o nome de estabelecimento empresarial, e dentre esses bens incluem-se não apenas bens materiais, mas também bens imateriais que são as marcas, invenções, desenhos industriais, modelos de utilidade etc. Devido tamanha importância auferida aos bens imateriais no tocante estágio de desenvolvimento do capitalismo, o ordenamento jurídico atribuiu a eles uma tutela jurídica especial, hodiernamente agrupada num sub-ramo específico do direito empresarial chamado de direito de propriedade intelectual. Portanto, o direito de propriedade industrial compreende o conjunto de regras e princípios que reconhecem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, como as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidades patenteados. Em suma , o direito de propriedade industrial é espécie do chamado direito de propriedade intelectual, que também abarca o direito autoral, outros direitos sobre bens imateriais e, segundo alguma doutrina, ainda o direito antitruste. Pode-se falar, que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), internamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral). A proteção aos direitos de propriedade industrial ocorreu somente após à Revolução Industrial, o que acabou desencadeando a realização de um grande encontro de nações, a Convenção de Paris, que se reuniram pela primeira vez em 1883, com a finalidade de tentar harmonizar e uniformizar o sistema internacional de proteção à