PROPRIEDADE INTELECTUAL (Industrial e Autoral)
Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório).
A propriedade intelectual é gênero. São suas espécies: a propriedade industrial e a propriedade autoral, ou seja, pode-se dizer que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral). O direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem BENS IMATERIAI, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupadas sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. A grande diferença entre eles são: o regime de proteção jurídica aplicável, pois o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
BASE JURIDÍCA NACIONAL:
Previsão no art. 5º, inciso XXIX, da CRFB/88, afirma: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico no País”.
Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1966, que substituiu a antiga Lei 5.772/1971, que regula, atualmente, os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, p. ex: patente, marca, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal.
BASE JURIDÍCA INTERNACIONAL:
Convenção da União de Paris de 1883, é um instrumento jurídico internacional que, para além de caracterizar os