Partilha Direito Civil
Conceito
Com a abertura das sucessões, desde logo os herdeiros legítimo e testamentário recebem a posse e a propriedade dos bens da herança, tendo a cota ideal e indeterminada sobre a totalidade dos bens e direitos do espólio, ignorando os que lhes cabe especificamente. O acervo hereditário é indivisível, pertencendo a todos os sucessores do de cujus conjuntamente, visto que todos tem igual direito sobre a massa , aplicando – lhes as normas atinentes ao condomínio .Esse estado de indivisão possuí caráter transitório , embora possa ser mantido por livre convenção dos interessados ou por determinação testamentária ; qualquer herdeiro poderão ao todo tempo pedir a partilha conforme redação artigo 2013 do Código Civil, para por termo a comunhão sobre a universalidade de bens da herança. Outrora não obstava a partilha estar um ou mais herdeiro na posse de certos bens do espólio, salvo se de morte do proprietário houvesse decorrido 20 anos.
A partilha é o ponto culminante da liquidação da herança, já que é ppor meio dela que se especifica o quinhão de cada herdeiro.
Assim sendo , a herança até a partilha é uma unidade legalmente indivisível . Espécies
A PARTILHA PODE SER:
A) Amigável ou extrajudicial , quando entre os herdeiros capazes houver acordo unanime , hipóteses que essa forma de partilha poderá ser feita por escritura publica , por termos nos autos do inventario ou por escritura particular homologada peo Juiz, em qualquer caso imprescindível , ´pr sr um negocio plurateral , a assinatura do instrumento por todos os interessados , ou por procurador com poderes especiais .
B) Judicial que será obrigatória quando os herdeiros divergirem, ou se algum deles for incapaz por menoridade ou por interdição.
Partilha em vida
Se feita pelo ascendente, por inter vivos ou causa mortis , podendo abranger parte ou a totalidade de seus bens ; se por ato inter vivos pai deixa a filho todos os seus bens , impor se á reserva de