Partilha
DA COLAÇÃO 2 Conceito e espécies: 2 Dispensa da colação: 5 Quem esta sujeito a colação: 5 Outras disposições: 6 Normas processuais: 7 DA PARTILHA 7 Conceito: 7 Espécies de partilha: 8 Partilha sem escrito: 11 Partilha por escritura pública: 11 Partilha em vida: 11 Partilha doação: 12 Regras a serem observadas na partilha: 12 Incidentes Processuais: 13 Da sobrepartilha: 14 DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS 15 Efeito declarativo da partilha: 15 Responsabilidade pela evicção: 16 DA ANULAÇÃO DA PARTILHA 18 Observação preliminar: 18 Prazos prescritivos: 19 Emenda de incorreções: 21 Bibliografia 23
DA COLAÇÃO
Conceito e espécies: A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.846 e 1.847). Assim dispõe o art. 2.002, paragrafo único do Cód. Civil. O que os sucessores receberam em vida de seus ascendentes, direta ou indiretamente, se devolve ao acervo, que assim se recompõe, para depois partilhar-se novamente entre os herdeiros. A colação consiste, pois, num acrescentamento à massa sucessória, tornando comum os bens conferidos. Por outras palavras, vem a ser a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a titulo de doação, para subsequente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade.
Como observa Cunha Gonçalves, tem ela, ainda hoje, seu histórico fundamento: a equidade, a igualdade das legitimas. Funda-se ainda na vontade presumida do de cujus, no sentido de manter entre os filhos perfeita igualdade de tratamento.
Todas as legislações modernas consagram esse instituto jurídico, cuja origem se depara na collatio bonorum e na collatio dotis do direito romano. Divergem elas, porém, acerca da forma pela qual se opera a colação: segundo umas, esta efetua-se em substância; para outras, ela se faz sempre por estimação. No primeiro caso, como negócio real, os bens doados retornam em espécie