Partilha
A partilha consiste na distribuição de bens entre os sucessores, imaginando-se a existência de mais de um herdeiro, pois, se houver um só, os bens serão adjudicados ao sucessor único. Tal instrumento tem início depois de concluída a fase de inventário, apurados quais os bens que efetivamente compõem a herança, os herdeiros, e o quinhão que cabe a cada um.
É mister saber que os herdeiros não se tornam possuidores dos bens da herança somente após a partilha, que não é atributiva de propriedade. Dessa forma, baseando-se no princípio da saisine, eles são coproprietários dos bens da herança, desde o decesso. Mas, por meio da partilha, será proferido o que tange a cada um deles, gozando, assim, de efeito ex tunc.
Para que se tenha a averiguação do objeto de divisão entre os herdeiros, é necessário detectar o que é herança e o que é meação, além de quitar dívida existente para com os credores e cotejar os bens que tenham sido ofertados aos descendentes em vida.
1.1. Espécies de Partilha
Preliminarmente, é preciso saber que, de acordo com o art. 982 do CPC, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, sem intervenção do Judiciário. Assim, mesmo que o inventário tenha sido feito judicialmente, os interessados poderão realizar a partilha extrajudicial, desde que maiores, capazes e que estejam de acordo entre si. Nesse sentido, o art. 2.015 do CC discorre: “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Não desprezando que a partilha amigável, quando judicial, deve ser ratificada pelo juiz e pode ser anulada em ocorrência de falha de consentimento.
Outro caso de partilha se faz em coerência com o art. 2016 do CC, assegurando que, se houver incapazes, ou existir desacordo entre os herdeiros, acarretará sempre em divisão judicial. Tem-se, então, nesse caso, a partilha litigiosa, pela qual a decisão do juiz passa a ser