Esqueleto Memoriais
o qual tem o seu regular trâmite perante este I. Juízo e R. Cartório Criminal, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, para apresentar seus MEMORIAIS
Como zeloso Representante do Ministério Público relata .....
É o relatório.
A ação sócio-educativa não procede.
Encerrada a instrução, sob o crivo do contraditório e de ampla defesa, materialidade e autoria delitiva não restaram devidamente comprovadas em juízo.
O menor acusado alega que ....
A testemunha de acusação relata que ....
A testemunha de defesa relata que ...
No presente caso, restou caracterizado que os Policiais Militares praticamente agiram de forma unilateral e que somente os seus depoimentos estão sendo levados em consideração.
Cumpre-nos salientar, que os depoimentos de policiais, são sempre vistos com reservas, além de que restam varias duvidas e indagações sem a devida e correta resposta, sendo que a acusação está baseada tão somente no depoimento de policiais, sem suporte suficiente.
Assim, no Acórdão de Primeira Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata pelo Desembargador Andrade Vilhena e transcrito na RT 429/370, diz o seguinte:
“É sumamente suspeita atitude de policiais que, devendo agir, o mais estritamente possível, dentro da Lei não procuram cercar o flagrante de cautelas outras que lhe assegurem credibilidade. De comum, em casos tais, são ouvidos apenas o condutor e seus companheiros de diligencias. Invariavelmente dão credito e denuncias anônimas contra viciados e traficantes de tóxicos. Nunca procuram ouvir outras pessoas, circunstantes, estranhas aos quadros da Polícia, nem procuram testemunhar as declarações do próprio acusado.”
Nesse mesmo sentido, citamos o seguinte:
“O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é