PARTILHA
Hipóteses de cabimento:
Com as ultimas mudanças na lei, é possível a realização do inventário e partilha na forma judicial e extrajudicial em cartório .
Para que o inventário a partilha possam ser feitos diretamente no cartório, as seguintes condições devem estar preenchidas:
• Falecimento da pessoa, deixando ou não bens;
• Que o falecido não tenha deixado testamento;
• Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
• Que haja um acordo comum quanto à divisão dos bens.
Se estas condições forem atendidas, o inventário poderá ser realizado no cartório. Neste caso, é preciso procurar um advogado, que irá preparar a minuta e assistir a família, portando os documentos necessários, onde em geral são :
• Certidão de Óbito;
• Certidão de Casamento, caso falecido fosse casado;
• Carteira de identidade e CPF do falecido;
• Carteira de identidade e CPF do marido ou esposa do falecido;
• Certidão de nascimento ou RG e CPF dos filhos ou outros herdeiros;
• Documentos de propriedade dos bens móveis e imóveis deixados pelo falecido.
Redação Legal:
Sobre a partilha e inventário a redação legal está elencada no Código de Processo Civil ao tratar no Cáp IX, em seus artigos 982 ao 986 do CPC a saber : Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da