Partilha

6824 palavras 28 páginas
Partilha 1. Caracterização
Conforme foi decidido pelo Acórdão da Relação do Porto, de 09.12.2002 (CJ, V, p. 189), "a partilha em vida é uma doação na qual intervêm todos os herdeiros legitimários, exigindo-se que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, e esses herdeiros não ficam inibidos de exercerem o seu direito à abertura da sucessão". Mas há que distinguir entre partilha em vida (admissível) de promessa de partilha (inadmissível). Por isso, no mesmo acórdão foi decidido que "o escrito particular em que alguém, juntamente com os seus presumidos herdeiros legitimários, declara ter efectuado doações de bens imóveis a uns e promete fazer doação de imóveis a outro, comprometendo-se todos esses herdeiros a fazer pagamentos entre si, a título de tornas, não configura uma partilha em vida. Esse contrato é uma promessa de partilha, mas nula".
A razão desta decisão prendeu-se com o facto de que partilha em vida exige que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, mediante atribuição a todos os legitimários duma quota parte do seu valor (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. Vol VI, p.21). Nesse caso em concreto, nem no contrato em causa tinha sido feita nenhuma doação em concreto - duas já o haviam sido e uma prometia-se fazer - e por outro lado, no contrato em causa afirmava-se que determinados beneficiários se davam "por liquidados em conferência de bens doados, desde que se realizem os pagamentos seguintes&ldots;" quando, legalmente, a conferência apenas é passível de ser efectuada na partilha, que nenhuma das partes está impedida de requerer, e o momento para a determinação do valor dos bens é o momento da abertura da sucessão (artigo 2109.º n.º 1 do Código Civil) e não o da "partilha em vida").
Por idêntico fundamento de falta dos respectivos requisitos, a Relação do Porto (Ac. 30.11.1993, proc. 9250409, www.dgsi.pt) decidiu que "a escritura de partilhas, por óbito de um dos cônjuges,

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