Partilha
CURSO DE DIREITO NOTURNO
TURMA 60731
AMANDA THAYANNE DE CARVALHO SANTOS
ANIS WASSOUF FIQUENE
CHRISTOFFERSON MELO DE OLIVEIRA
DANIEL RODRIGUES LEITE
FABIANO COSTA PINHEIRO
FELIPE ANDRADE ALVES
LUDMILA ROSEANY RAMOS MATOS
MAYARA AMÁLIA RODRIGUES ALBINO
ROBENILDO DA SILVA LEITÃO
THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA
WAGNNER KAYCK MAIA LIMA
PARTILHA
São Luís(MA)
2014
PARTILHA
É o procedimento pelo qual se processa a divisão dos bens destinados ao meeiro e aos herdeiros a parte correspondente a cada um nos bens do espólio.
Aberta a sucessão e iniciado o inventario instaura-se a comunhão entre todos os herdeiros, de forma que é possível falar-se em um condomínio sucessório, já que todos passam a ter cotas ideais que so se materializarão após a partilha do espólio. Ou seja, passa-se de um estado de comunhão por indiviso ao estado de cotas completamente separadas, por diviso, por isso a lei permite a qualquer herdeiro poder sempre requerer a partilha. São os herdeiros legitimados a requerer a partilha, herdeiros necessários; cessionários, adquirentes dos quinhões, ou de bens inclusos em quinhões; credores dos herdeiros, ou dos cessionários, ou dos adquirentes.
Existe a hipótese de o próprio testador indicar bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando sobre a partilha e facilitando a fase de liquidação do inventário, previsto no artigo 2.014, com o intuito de facilitar a partilha, e por fim no estado de condomínio.
ESPÉCIES DE PARTILHA
Findo o inventário, colacionada as liberalidades feitas em vida pelo de cujus, liquidado o imposto causa mortis, pagos os débitos, os bens do montante serão partilhados entre os herdeiros, que receberão uma quota, em que se discrimina especificadamente o que lhes coube.
A partilha poderá ser: a- Amigável ou extrajudicial: quando entre os herdeiros capazes houver acordo unanime, hipótese em que essa forma de partilha poderá ser feita por