Inventário e partilha
INVENTÁRIO
Definição de inventário
Diniz (2005, p. 367), inicia a definição de inventário com a abertura da sucessão, que tem sua origem com o “falecimento do de cujos”. Seguindo então para uma repartição dos bens aos herdeiros, autora classifica como “um estado de comunhão”, que somente terá seu fim com a partilha, em suma com a distribuição de todos os bens.
Esse processo de divisão dos bens necessita impreterivelmente de um inventário, que, relaciona todos os bens, descreve todos com suas características e valores, com o objetivo de que se repartam todos os bens de maneira idêntica, para que todos recebam por igual.
Se não houver o inventário não será possível a real aquisição da herança pelos sucessores. Independente de só existir um herdeiro o inventários será indispensável, para que possa se verificar todos os créditos e débitos dos bens herdados.
A autora também afirma que o inventário é um processo judicial, que tem seu fundamento legal no artigo 1.796 do Código Civil e no artigo 982 do Código de Processo Civil, “tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores”
Ainda ensina que;
“...está que o inventário tem por objetivo não só verificar o patrimônio do autor da herança, mediante a descrição, a avaliação dos bens da massa partível e a apuração das dividas passivas, mas também liquidar o acervo com a realização do ativo e o pagamento dos débitos. Assim, o inventário, ao fazer um levantamento de todos os bens do finado, revela o acervo líquido, possibilitando, então, a distribuição, entre os herdeiros, da herança, que será objeto da partilha. Infere-se daí que o inventário e a partilha individualizam o direito de propriedade dos sucessores do de cujus. Nele não se discutem questões atinentes à validade do casamento e ao reconhecimento de filiação ilegítima. As questões de alta