Parte Tributario
Conforme lembra Sílvio Aparecido Crepaldi (2009), os princípios podem ser caracterizados como regras básicas implícitas ou explícitas que, por sua grande generalidade, ocupam posição de destaque no ordenamento jurídico e, devido a isto, vinculam o entendimento e boa aplicação, seja dos simples atos normativo, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstrando-se desta forma, como regras superiores, mesmo que não positivadas, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam a "direção" que deve ser tomada pelo legislador. Ademais, sempre que houver uma interpretação dúbia da norma, deve-se recorrer aos princípios a fim de encontrar a solução interpretativa.
Nesse sentido, conceitua Humberto Ávila:
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correpondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessárias a sua promoção. (ÁVILA, 2003, p. 70)[1]
Tais princípios existem para a proteção do cidadão contra possíveis abusos de poder. Diante do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte. (MACHADO, 2009)
No momento em que o ente tributante legisla, exercendo sua competência e instituindo o tributo, deve-se respeitar as regras impostas através dos princípios constitucionais, podendo ser estes mais ou menos objetivos, mas