LANÇAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
Nascimento da obrigação tributária: ocorrido o fato gerador nasce a obrigação tributária, que consiste num vínculo transitório entre sujeito ativo e passivo e tem por objeto uma prestação em dinheiro.
Contudo, é necessário um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir seus elementos
(alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, possibilitando a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Esse procedimento é legalmente denominado de
LANÇAMENTO, nos termos do disposto no artigo 142, do CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
QUAL A NATUREZA JURÍDICA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:
DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA? Duas correntes doutrinárias!
Natureza declaratória: Parte da doutrina entende que, ocorrido o fato gerador nasce, automaticamente, a obrigação tributária. Assim, o lançamento teria o condão apenas de declarar sua ocorrência.
Natureza constitutiva: De acordo com o CTN e parte da doutrina, somente existe crédito tributário se este for devidamente constituído. A natureza constitutiva do crédito tributário é seguida pela maior parte da doutrina e aplicada pelo STJ (Resp 250.306)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
Assim, ao passo que o crédito tributário tem natureza constitutiva, obrigação tributária tem natureza declaratória!
A obrigação tributária é declarada pela