Tributario 2 Parte Sujei O Passiva Tribut Ria
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFALFACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS – FDA
CURSO DE DIREITO
PERÍODO: 8º
DISCIPLINA : DIREITO TRIBUTÁRIO 2
Prof. Dr. Manoel Cavalcante de Lima Neto
MÓDULO II – SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA
1. Sujeito passivo da obrigação tributária
2.1. Sujeito passivo da obrigação principal – pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121).
2.1.1. Contribuinte – possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
2.1.2. Responsável – não sendo contribuinte deve pagar o tributo por determinação da lei.
2.2. Sujeito passivo da obrigação acessória – pessoa obrigada às prestações que constitua seu objeto – art. 122, CTN.
2.3. Contribuinte – sujeição passiva direta
2.3.1. Pessoa que realiza o fato gerador da obrigação tributária principal. A idéia de relação “pessoal” corresponde a de autoria do fato gerador.
2.3.2. De regra, o contribuinte é identificável pela materialidade do fato gerador. Ex. Aquisição de renda; prestação de serviços, etc.
2.3.3. Existem situações direito privado, eleitas como fato gerador, que envolvem mais de uma pessoa, podendo qualquer uma delas ser escolhida como contribuinte. Ex. Transmissão de bens imóveis – ITBI.
2.3.4. A eleição do contribuinte pode decorrer de um aspecto fático. Ex. IPI na importação – o contribuinte é o importador; na industrialização com saída do produto – quem efetuar a saída.
2.3.5. Capacidade econômica
2.3.5.1. Contribuinte é a pessoa que manifesta capacidade contributiva – titularidade da riqueza (renda, patrimônio, etc.).
2.3.5.2. Troca de riqueza. Ex. Compra e venda de um imóvel. As duas partes demonstram capacidade contributiva.
2.3.5.3. Impostos indiretos – a capacidade contributiva não é daquele escolhido como contribuinte, mas do comprador (consumidor final) – ICMS. Contribuinte de fato e de direito.
2.4. Convenções particulares (art. 123, CTN) - a não ser que a lei especifica do tributo estabeleça de modo diferente as convenções