Capacidade Contributiva
Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza. Essa ordem tributária brasileira encontra-se regida pelas normas constitucionais dispostas na Constituição Federal de 1988 no Título IV Capítulo I.
Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder do Estado. Dentre estes, encontra-se o Princípio da Capacidade Contributiva, ditame moral, preceito orientador do Direito Tributário Brasileiro moderno, que surgiu na Constituição de 1824, e permaneceu até hoje.
Diante desse princípio e ao analisarmos a Tabela do IRPF 2015 observamos que não há justiça nessa cobrança, pois se o objetivo do princípio da capacidade contributiva é a individualização e a personificação na contribuição quando o governo apresenta uma tabela com 5 níveis de contribuição entendemos que todos/as brasileiros/as economicamente ativos/as estão, invariavelmente, em um desses níveis.
Qual a diferença patrimonial e pecuniária de um trabalhador que ganha R$ 2799,95 mensais para outro trabalhador que ganha R$ 2799,97 mensais? Obviamente que a resposta é NENHUMA, porém para a Tabela do Imposto de Renda a diferença é de 100%, pois o primeiro para 7,5% e o segundo para 15% . Tem-se, portanto, uma inversão no propósito do princípio da capacidade contributiva