Capacidade Contributiva
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
BEATRIZ CORTEZ RABELO RA: 9855489372
ATIVIDADE DE AUTODESENVOLVIMENTO DA DISCIPLINA DE DIREITO E LEGISLAÇÃO
TAUBATÉ
2015
A capacidade contributiva é um princípio de Direito Tributário que decorre do princípio da igualdade tributária, prevista no artigo 150, ll, da Constituição Federal, e tem por objetivo nortear o legislador a tributar os símbolos presumidos de riqueza (impostos). Assim, o legislador deve tributar um comportamento do contribuinte ou uma situação em que ele se encontre que presuma a existência ou obtenção de riquezas.
Esse princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e refere-se a um sujeito individualmente considerado, sendo a aptidão que um cidadão tem de contribuir na medida da sua possibilidade econômica; e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), onde a capacidade econômica somente se inicia após a dedução das despesas necessárias para a manutenção das suas necessidades pessoais e de sua família. Portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
Sem capacidade econômica, não há como falar em tributação, uma vez que, uma pessoa pode ter capacidade econômica e não ter condições de contribuir com o Fisco, como exemplo da tabela, no caso do contribuinte que tem como renda até R$1.787,77, pois ele tem uma renda inferior ao mínimo tributável pelo Imposto de Renda. Ao passo que, conforme a renda aumenta, aumenta-se também a alíquota, referindo, assim, que quanto maior a sua renda, maior será a sua contribuição.
É por isso que em nosso sistema jurídico todos os impostos devem ser progressivos, pois só assim eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva.
O intuito do princípio da capacidade contributiva é a busca de uma sociedade mais justa, onde a