Capacidade Contributiva
De início podemos presenciar a relação entre os objetos a serem analisados fazendo uma exposição do que consta no artigo 145 §1º da Constituição Federal que prescreve os valores correspondentes aos impostos que o contribuinte tem de arcar; estão relacionados com a capacidade econômica de cada um, ou seja, a porcentagem a ser paga equipara-se com o ônus do contribuinte.
A capacidade contributiva significa que um sujeito é titular dos seus direitos e obrigações, e baseado nisso, a aptidão econômica deste será avaliada para calcular um nível ideal de tributação, visando suas garantias perante o Estado e não causar sua subsistência. É ainda vista como o princípio fundamental para exprimir a justiça tributária, onde cada um deve pagar o tributo em conformidade com a sua riqueza.
A justiça tributária idealizada pelos tributaristas está presente em muitos dispositivos constitucionais, como é o caso da seletividade do IPTU. Por este dispositivo, a lei pode dar tratamento diferenciado em razão do uso e localização do bem para fins desta tributação. Ora é bem verdade, que o IPTU de um imóvel localizado em uma rua não calçada, sem saneamento, será menor do que outro imóvel que se localize em uma rua calçada e em perfeitas condições, essa é a própria seletividade e justiça tributária.
Vemos então uma justa comparação em nossa tabela que mostra que quem ganha mais tende a pagar mais impostos para manter a coisa pública.
Concluímos que a pessoa deve pagar seus impostos na proporção de seus ganhos, ou seja de sua receita.
ALUNA: Maria Izabel de carvalho paulino
RA:8075833259
Limeira-SP
Ano/2015