Direito Tributário - parte geral - resumo
Princípios Constitucionais Tributários:
1) Princípio da Legalidade (artigos 150 da CF e 97 do CTN)
Art. 150, CF: “ Sem prejuízo de outras garantias assegurados ao contribuinte, é veado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
Artigo 97, CTN: “ Somente a lei pode estabelecer:
I – instituição de tributos, ou a sua extinção”
O principio da legalidade revela-se como um corolário do principio consagrado no artigo 5º, II da CF. Trata-se da regra de que um tributo deve ser criado por lei ordinária. No entanto, há casos em que, em obediência ao principio da legalidade, o tributo deve ser criado por lei complementar, são eles:
- Impostos sobre Grandes Fortunas (tributo federal)
- Empréstimos compulsórios (tributo federal)
- Impostos Residuais da União (tributo federal)
- Contribuições Previdenciárias Residuais
Além, disso, configura exceção ao principio da legalidade os impostos que podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo:
- Imposto de Importação - II - Imposto de Exportação – IE Extrafiscais - IPI - IOF
Note-se que tais impostos têm caráter EXTRAFISCAL, possuindo função regulatória. Assim, por serem impostos reguladores do mercado, podem ter suas alíquotas manejadas por DECRETO PRESIDENCIAL. (Enquanto os demais tributos têm características de fiscalidade, com finalidade eminentemente arrecadatória). Além desses, há mais duas exceções ao principio da legalidade, acrescida pela emenda nº 33/2001, onde as alíquotas são determinadas pelo Poder Executivo: - CIDE – Combustíveis. - ICMS sobre Combustíveis (alíquotas determinadas pro convênios dos executivos estaduais – ato do poder executivo).
Assim, respeitando-se as exceções acima, o tributo deve ser criado por lei, sendo que esta deve abranger todos os conteúdos do tributo, a saber: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e