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Os direitos humanos são inerentes a toda pessoa e contêm conteúdo filosófico, trazendo consigo os atributos da universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e da irrenunciabilidade, com reconhecimento nos tratados e convenções internacionais.
A positivação dos direitos humanos em determinado ordenamento jurídico, origina, por sua vez, o que se chama de direitos fundamentais. Estes são construídos a partir da história, posto que são direitos que ganham reconhecimento e inserção no ordenamento jurídico com seu decorrer.
Com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, teve início a primeira geração de direitos fundamentais, congregando a geração dos ditos “direitos civis”, que compreendem a liberdade pessoal, de pensamento e econômica, de religião e de reunião. Surgidos nos séculos XVII e XVIII, contrapunham-se ao absolutismo do Estado e davam ênfase à centralidade da pessoa como indivíduo.
A segunda geração de direitos fundamentais, encontra sua centralidade no exercício dos chamados “direitos políticos”, estando relacionada à liberdade de associação em partidos, no direito ao voto e à participação na constituição do Estado e da vida política do país. Em outros termos, a inserção dos direitos de segunda geração marcam a formação do Estado democrático representativo, com sua implementação no século XIX.
Por sua vez, a terceira geração de direitos fundamentais, encontra sua essência nos chamados “direitos sociais”, não se restringindo à titularidade de um único indivíduo, determinado grupo social ou Estado específico, mas a todos os indivíduos em razão de sua humanidade. Representam, ainda, os direitos de solidariedade, uma vez que os indivíduos estão inseridos em uma coletividade. Assim, consistem em direitos de terceira geração o direito ao desenvolvimento, à paz, à saúde, ao trabalho, à assistência, à educação, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à