Parecer
Quando da apreciação pela Assembléia Legislativa do Estado, o mencionado projeto de lei fora aprovado e encaminhado ao Governador do Estado para cumprir o disposto na art..
Sendo assim, fora enviado a esta Procuradoria do Estado para análise e parecer.
Da Análise
Compulsando o texto da lei por ora analisada, constata-se a sua constitucionalidade material, tendo em vista que seus dispositivos não afrontam as normas contidas na Constituição da República e na Constituição do Estado
Vislumbra-se também sua constitucionalidade formal, pois o processo legislativo seguiu as diretrizes estabelecidas na Constituição Estadual, sendo, inclusive, aprovada em dois turnos pelos membros da Augusta Assembléia.
Destaca-se que o art.3º do Projeto de Lei nº, onde se observou a
Sob esse aspecto importante ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade para propor o presente projeto de lei, bem como autonomia financeira para estabelecer a remuneração de seus membros e a criação de novos cargos:
Art. 94 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§2° Ao Ministério Público, com autonomia administrativa e funcional, compete:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares e Cargos, bem como o provimento desses por concurso público de provas e títulos, nos limites de despesa estabelecidos nesta